terça-feira, 23 de março de 2021

VENDA CASADA EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

Na compra de um imóvel, o acúmulo e a obrigatoriedade de adquirir qualquer outro produto, como no caso de seguros, é ilegal.

No ordenamento Jurídico brasileiro, a Circular SUSEP n° 111, de 3 de dezembro de 1999, é o documento legal que dispõe sobre as condições, normas e rotinas acerca do seguro para o financiamento nacional de habitação. Embora exista de fato a obrigatoriedade, a Súmula nº 473 do determina que o mutuário do STJ não pode ser compelido a contratar seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou ainda, com a seguradora por ela indicada. Há diversas jurisprudências nesse sentido, valendo citar, a título de exemplificação, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO HABITACIONAL CLÁUSULA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA ESCOLHIDA PELO AGENTE FINANCEIRO. AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. I - Já não se discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio). II - Correta a decisão que não conhece do recurso, na parcela em que não se impugna especificamente o fundamento legal utilizado pelo Tribunal de origem, para afastar cláusula contratual que obriga o mutuário do SFH a contratar a seguradora escolhida pelo agente financeiro. (REsp 876837/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJe 14/12/2007.)

Assim, pela Súmula 473 do STJ, não há obrigação do mutuário contratar o seguro habitacional pela mesma instituição financeira que este adquiriu o imóvel. Na hipótese disso ocorrer estará caracterizada a venda casada, que será explicada a seguir.

Portanto, o comprador deve ter plena consciência de todas as cláusulas contratuais, principalmente quando houver a presença de financiamento. 

Segue a Súmula 473 do STJ e o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.


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Artigo 473 - Súmulas do STJ
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. 

CDC - Lei nº 8.078/90
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;