O Código de Defesa do Consumidor é claro em seu artigo 42, Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, muitas empresas insistem em contrariar a lei, como é o caso do Mercantil do Brasil Financeir S/A que foi condenada a indenizar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais à um cliente que acabou por descobrir que seu nome havia sido negativado quando resolveu comprar um veículo.Isso acontece porque as financeiras cobram taxas abusivas sem a permissão do cliente, e não se usam do princípio da informação e transparência. Mas o pior de tudo é ter uma dívida já paga, cobrada indevidamente, ou ainda, ser cobrado sem ter dívida alguma.
