terça-feira, 30 de agosto de 2016

COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA

O Código de Defesa do Consumidor é claro em seu artigo 42, Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No entanto, muitas empresas insistem em contrariar a lei, como é o caso do Mercantil do Brasil Financeir S/A que foi condenada a indenizar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais à um cliente que acabou por descobrir que seu nome havia sido negativado quando resolveu comprar um veículo.

Isso acontece porque as financeiras cobram taxas abusivas sem a permissão do cliente, e não se usam do princípio da informação e transparência. Mas o pior de tudo é ter uma dívida já paga, cobrada indevidamente, ou ainda, ser cobrado sem ter dívida alguma.

O Código de Defesa do Consumidor condena esta prática e qualquer consumidor constrangido a pagar uma dívida já paga ou mesmo, a pagar uma dívida inexistente (aquela dívida que você nunca contraiu), pode procurar os seus direitos no PROCON ou com um advogado de sua confiança.Fiquem atentos, não paguem pelo que já está pago. Não paguem pelo que não devem.



domingo, 15 de setembro de 2013


OTILIA CLEIDE REBECCHI VALLA PIRES

OAB/SP 316.894



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