terça-feira, 23 de março de 2021

VENDA CASADA EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

Na compra de um imóvel, o acúmulo e a obrigatoriedade de adquirir qualquer outro produto, como no caso de seguros, é ilegal.

No ordenamento Jurídico brasileiro, a Circular SUSEP n° 111, de 3 de dezembro de 1999, é o documento legal que dispõe sobre as condições, normas e rotinas acerca do seguro para o financiamento nacional de habitação. Embora exista de fato a obrigatoriedade, a Súmula nº 473 do determina que o mutuário do STJ não pode ser compelido a contratar seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou ainda, com a seguradora por ela indicada. Há diversas jurisprudências nesse sentido, valendo citar, a título de exemplificação, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO HABITACIONAL CLÁUSULA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA ESCOLHIDA PELO AGENTE FINANCEIRO. AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. I - Já não se discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio). II - Correta a decisão que não conhece do recurso, na parcela em que não se impugna especificamente o fundamento legal utilizado pelo Tribunal de origem, para afastar cláusula contratual que obriga o mutuário do SFH a contratar a seguradora escolhida pelo agente financeiro. (REsp 876837/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, DJe 14/12/2007.)

Assim, pela Súmula 473 do STJ, não há obrigação do mutuário contratar o seguro habitacional pela mesma instituição financeira que este adquiriu o imóvel. Na hipótese disso ocorrer estará caracterizada a venda casada, que será explicada a seguir.

Portanto, o comprador deve ter plena consciência de todas as cláusulas contratuais, principalmente quando houver a presença de financiamento. 

Segue a Súmula 473 do STJ e o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.


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Artigo 473 - Súmulas do STJ
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. 

CDC - Lei nº 8.078/90
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


sexta-feira, 5 de março de 2021

 

COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA

O CDC é bem claro em seu artigo 42, Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Mas ainda com todo este aparato jurídico as empresas de cobranças não se intimidam. A Mercantil do Brasil Financeira S/A foi condenada a indenizar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais reclamados por cliente que descobriu a negativação do seu nome ao tentar comprar um veículo.Embora exista a lei, isso não significa que será cumprida. As financiadoras cobram taxas e juros abusivos. Mas o pior de tudo é ter uma dívida já paga, cobrada indevidamente. Na verdade o pior mesmo é ser cobrando sem ter dívida alguma.

O Código de Defesa do Consumidor condena esta prática e qualquer consumidor constrangido a pagar uma dívida já paga ou mesmo, a pagar uma dívida inexistente (aquela dívida que você nunca contraiu), pode procurar os seus direitos no PROCON ou com um advogado de sua confiança.Fiquem atentos, não paguem pelo que já está pago. Não paguem pelo que não devem.

domingo, 27 de agosto de 2017

JECrim

O advogado de Jecrim (Juizado Especial Criminal – Órgão do Poder Judiciário que promove conciliação, julgamento e execução das infrações penais) vai buscar através da justiça consensual solução para o problema do seu cliente seja ele o acusado ou a vítima. 
Se ele for vítima o advogado irá auxiliar na conciliação e se for o acusado, o advogado especialista em Juizado Especial Criminal SP irá orientá-lo e fará sua defesa técnica, através da peça de contestação buscando a conciliação e evitando assim, problemas maiores para o seu cliente.
Vale ressaltar que se o cidadão cometer várias infrações de menor potencial ofensivo  (concurso de infrações)  as penas devem ser somadas e se o resultado for de até 2 ( dois) anos, é da competência do  JECRIM e superior a  2 anos, tais crimes que isolados seriam qualificados como infração de menor potencial ofensivo se torna um conjunto de pequenos delitos que tem como destino o Juízo comum.
Mas, o que são contravenções penais?
De acordo com o art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) as contravenções penais são infrações penais, que isoladamente são punidas por prisão simples e/ou multa.
Aí está a diferença de uma contravenção penal e um crime de menor potencial ofensivo. A contraversão não tem como pena de reclusão ou a detenção, mas o crime de menor potencial ofensivo admite a reclusão ou detenção.
Veja alguns casos que nosso advogado de direito penal vem atuando nos Juizados Especiais Criminais:

Lesão corporal (leve);
Lesão corporal culposa;
Crime contra a honra;
Rixa;
Ameaça;
Violação de domicílio;
Dano;
Resistência;
Vias de Fato;
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Perturbação da tranquilidade
Posse de entorpecente para uso próprio
Omissão de socorro;
Sonegação ou destruição de correspondência,
Desacato à autoridade;
Praticar em público ato obsceno;
Charlatanismo;
Desobediência - ato de desobedecer a uma ordem dada por policial;
Não cuidar devidamente de seu próprio animal;
Fazer crueldade contra animais;
Servir bebida alcoólica a menor de 18 anos;
Apostar no jogo do bicho;
Constrangimento e outros.
Se você está com problema na esfera do Juizado Especial Criminal (JECrim), entre em contato conosco para saber com agir.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

CONTRATAR TRABALHADOR SEM CARTEIRA REGISTRADA É CRIME

Os empregadores que têm o costume de contratar empregados sem assinatura em carteira ou sem regularizar documentação para autônomo, estão incorrendo nos crimes inscritos nos Artigos 313-A e 313-B, inseridos no Código Penal pela Lei 9.983/2000, que também regulamenta os crimes de sistemas de informações e uso de senhas em computadores. 

Esses novos delitos incursos no Código Penal regularizam as condições dos empregados e a relação de emprego em que atuam. São crimes passíveis de reclusão de um a quatro anos e multa, conforme transcrição abaixo:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 (Fonte JusBrasil)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))]Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

IMPÉRIO DOS FORNECEDORES

Muitas vezes você assiste uma propaganda na televisão ou pega um folder de anúncios de produtos irresistíveis e a seguir busca adquiri-lo mesmo que por preços astronômicos. Depois de abrir a embalagem e descobrir que o produto não é a maravilha que as propagandas informaram você começa a se sentir lesado, enganado ou passado para trás. Para esse tipo de lesão ao consumidor não faltam exemplos pois trata-se de assunto do nosso dia-a-dia.
A ESCRAVIDÃO CONSUMERISTA
Para evitar que o consumidor se torne um escravo das propagandas que oferecem um mundo de vantagens que no fim tudo não passam enganações, o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor condena taxativamente duas modalidades de propagandas: as enganosas e as abusivas.
A propaganda enganosa é qualquer forma de comunicação ou informação publicitária capaz de induzir o consumidor em erro. A propaganda ou divulgação devem informar com clareza e realidade a natureza e característica que os produtos ofertados. Nesse caso as embalagens devem trazer ao consumidor todo tipo de informação que exponha a realidade do produto, envolvendo o preço a ser pago, a cor, as funções, o peso, etc. Em nenhuma hipótese a embalagem deve dar uma informação que não exista no produto para forçar a venda.
A propaganda abusiva está mais ligada às questões éticas e sociais como no caso da excitação a violência ou a discriminação. É abusiva a propaganda que explore o medo, o credo ou superstições populares e a deficiência de julgamento infantil. Também são abusivas as propagandas que mitiguem os valores ambientais ou tenham a capacidade de induzir o consumidor a se comportar de forma que ponha em risco de perigo a sua saúde ou segurança.
A PROTEÇÃO JURÍDICA PARA OS MAIS FRACOS
Esses dois tipos de propagandas ou divulgações são passíveis indenização por danos morais ou materiais e devolução dos valores já pagos de forma simples ou em dobro. Para isso é necessário entrar com ação judicial e impor aos fornecedores o merecido respeito que todo consumidor tem por direito, afinal este é o público alvo que vai movimentar todo o patrimônio comercial dos empresários.